Covid-19: Actualização das Medidas Excepcionais e Temporárias a Vigorar Durante a Situação de Calamidade Pública



Havendo necessidade de assegurar o equilíbrio entre a defesa da saúde pública e a salvaguarda dos interesses económicos dos cidadãos;
Convindo ainda actualizar as medidas decretadas no âmbito da situação de calamidade pública;
Nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o Presidente da República decreta o seguinte:

ACTUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS A VIGORAR DURANTE A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA
POR FORÇA DA PANDEMIA COVID-19

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º
(Objecto)
1. O presente Decreto Presidencial actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados e dos equipamentos sociais, durante a vigência da situação de calamidade pública.
2. As regras de funcionamento dos serviços públicos e privados e dos equipamentos sociais são as que constam do presente Decreto Presidencial e das regulações sectoriais que não conflituem com o disposto no presente diploma.

ARTIGO 2.º
(Âmbito territorial)
As medidas previstas no presente diploma abrangem todo o território nacional.

ARTIGO 3.º
(Vigência e aplicação)
As medidas aqui previstas, vigoram por um período de 30 (trinta) dias, estando sujeitas à reavaliação e modificação tendo em conta a evolução da situação epidemiológica.

ARTIGO 4.º
(Medidas de protecção individual)
1. É obrigatório o uso correcto de máscara facial na via pública.
2. É igualmente obrigatório o uso de máscara facial no interior das viaturas particulares.
3. A não utilização de máscara facial ou o seu uso incorrecto, quando obrigatório,dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz 5.000,00 (cinco mil kwanzas) e os Kz 10.000, 00 (dez mil kwanzas).
4. Para efeitos deste artigo, considera-se uso incorrecto de máscara facial quando não se cubra, simultaneamente, o nariz e a boca.
5. Os responsáveis dos espaços fechados de acesso público, devem tomar todas as medidas necessárias com vista a impedir o acesso de cidadãos sem máscara facial.
6. As instituições públicas e privadas devem garantir as condições essenciais de protecção individual dos funcionários e respeitar as orientações das autoridades sanitárias, designadamente em matéria de higiene e biossegurança.
7. O atendimento ao público deve observar as orientações sobre o distanciamento entre as pessoas.
8. Sempre que possível é recomendado o atendimento mediante agendamento prévio.

ARTIGO 5.º
(Dever cívico de recolhimento
domiciliar)
Recomenda-se a todos os cidadãos que se abstenham de circular em espaços e vias públicas e equiparadas, bem como permaneçam no respectivo domicílio, excepto para deslocações necessárias e inadiáveis.

ARTIGO 6.º
(Dever especial de colaboração)
Todas as entidades singulares e colectivas, públicas e privadas têm o dever de colaboração com as autoridades sanitárias, permitindo o livre trânsito dos agentes sanitários, prestando informações e denunciando as infracções ao previsto no presente diploma.

ARTIGO 7.º
(Dever de comunicação
de casos suspeitos)
Nos termos do Regulamento Sanitário Nacional, é obrigatório o controlo de temperatura à entrada dos estabelecimentos, devendo as entidades responsáveis, na hipótese de identificação de casos suspeitos, impedir a entrada e comunicar imediatamente às autoridades sanitárias locais.

ARTIGO 8.º
(Defesa e controlo sanitário
das fronteiras)
1. Sem prejuízo das situações especiais definidas no presente diploma, as fronteiras da República de Angola mantêm-se encerradas, estando as entradas e saídas do território nacional sujeitas a controlo sanitário definido pelas autoridades competentes,de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional e com o Regulamento Sanitário Nacional.
2. Para efeitos do número anterior, são situações especiais as seguintes, estando sujeitas a regime de controlo próprio definido pelas autoridades competentes:
a) Regresso ao território nacional de cidadãos nacionais e estrangeiros residentes;
b) Viagem dos cidadãos estrangeiros aos respectivos países;
c) Viagens oficiais;
d) Entrada e saída de carga, mercadoria e encomendas postais;
e) Ajuda humanitária;
f) Emergências médicas;
g) Escalas técnicas;
h) Entrada e saída de pessoal diplomático e consular;
i) Transladação de cadáveres;
j) Entradas para cumprimento de tarefas específicas por especialistas estrangeiros.
3. Sem prejuízo de outras formalidades, a entrada para o território nacional estádependente da realização de teste RT-PCR pré-embarque com resultado negativo, efectuadonas 72 horas anteriores a viagem.
4. É proibida a transladação internacional de cadáveres cuja causa da morte seja a Covid-19.
5. Compete aos titulares dos departamentos ministeriais responsáveis em razão da matéria a definição dos termos de aplicação do disposto no presente artigo.
6. É proibida a saída do território nacional de produtos da cesta básica, combustível, medicamentos, equipamentos e material gastável de uso médico, sem prejuízo das acções de ajuda humanitária internacional.

ARTIGO 9.º
(Cerca sanitária provincial
ou municipal)
1. Nas províncias ou municípios onde seja fixada cerca sanitária, ficam as respectivas fronteiras sujeitas a controlo sanitário, nos termos definidos pelas autoridades competentes, devendo salvaguardar-se:
a) A entrada e saída de bens e serviços essenciais;
b) As ajudas humanitárias;
c) As entradas e saídas de doentes;
d) Outras a determinar pelas autoridades competentes.
2. Enquanto vigorar a cerca sanitária, constitui obrigação das forças de defesa e segurança e das autoridades sanitárias o reforço da vigilância sanitária nas províncias ou municípios limítrofes.
3. É proibida a transladação interprovincial de cadáveres cuja causa da morte seja a Covid-19.
4. É permitida a transladação interprovincial de cadáveres, fora dos casos de falecimento por Covid-19, ficando, no entanto, condicionada ao limite de até 2 dois acompanhantes e à realizaçãoprévia de teste da SARS-Cov-2, excepto nos casos especialmente autorizados pelas autoridades sanitárias.
5. As saídas autorizadas, das zonas sujeitas à cerca sanitária, estão condicionadas à realização prévia do teste da SARS-CoV-2.
6. Tratando-se de delegações oficiais de trabalho, a autorização de saída deve ser condicionada ao número de membros necessários ao cumprimento das tarefas, devendo ser o mais reduzido possível.
7. As cercas sanitárias podem ser fixadas, modificadas ou prorrogadas mediante acto conjunto dos Ministros da Saúde e do Interior.
8. Sem prejuízo das sanções criminais aplicáveis, a violação da cerca sanitária provincial ou municipal é punível com multa que varia entre os Kz, 200.000,00 (duzentos mil kwanzas) e os Kz 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas) acrescida da obrigação de realização de teste comparticipado pelo infractor.
9. Os cidadãos, agentes comunitários e autoridades sanitárias locais tem o dever de comunicar às autoridades competentes todos os actos de violação de cerca sanitária.

ARTIGO 10.º
(Quarentena, isolamento e testagem)
1. As autoridades sanitárias competentes podem determinar a quarentena, isolamento e testagem obrigatória, na medida do proporcional à redução do risco.
2. As regras específicas de funcionamento de quarentenas, isolamentos e testagens são definidas pelas autoridades sanitárias.

ARTIGO 11.º
(Quarentena)
1. Para os cidadãos nacionais e estrangeiros residentes, provenientes do exterior do país e que não testem positivo para SARS-Cov-2 no teste pré-embarque é obrigatória a observância de quarentena domiciliar.
2. Para os casos de estrangeiros não residentes provenientes do exterior e que não testem positivo para SARS-Cov-2, é obrigatória a observância de quarentena institucional, sem prejuízo de regime próprio aplicável ou outras determinadas pelas autoridades sanitárias.
3. Os cidadãos sujeitos à quarentena domiciliar são obrigados a assinar um termo de responsabilidade, nos termos definidos pelas autoridades sanitárias.
4. Só se considera concluída a quarentena domiciliar com a emissão de um título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após a realização do teste SARS-Cov-2 com resultado negativo.
5. O teste referido no número anterior realiza-se no mínimo 7 dias após o início da quarentena domiciliar.
6. Enquanto durar a quarentena domiciliar, os cidadãos a ela sujeitos devem permanecer em casa e observar as medidas de protecção individual, nos termos definidos pelas autoridades sanitárias.
7. Sempre que as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para a quarentena domiciliar, nomeadamente a observância do distanciamento físico, é determinada quarentena institucional.
8. Os cidadãos a quem tenha sido determinada quarentenagozam de tratamento igual, não podendo ser discriminados nem prejudicados nos seus direitos laborais e similares enquanto durar o período de confinamento obrigatório.
9. Sem prejuízo da responsabilização criminal nos termos da lei, a violação da quarentena domiciliar é sancionada com multa que varia entre os Kz 150.000,00 (cento e cinquenta mil kwanzas) e os Kz 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas),para além da transformação em quarentena institucional.
10. Os vizinhos e os membros das comissões de moradores têm o dever de comunicar todos os actos de violação de quarentena domiciliar de que tenham conhecimento.

ARTIGO 12.º
(Isolamento domiciliar)
1. Nos casos definidos pelas autoridades sanitárias,os cidadãos que tenham resultado positivo no teste SARS-Cov-2 e que não apresentem sintomas observam o isolamento domiciliar e as demais medidas definidas pelas autoridades competentes.
2. Os cidadãos sujeitos a isolamento domiciliar são obrigados a assinar um termo de responsabilidade, nos termos definidos pelas autoridades competentes.
3. Sempre que as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para o isolamento domiciliar, nomeadamente a observância do distanciamento físico, é determinado o isolamento institucional.
4. É igualmente determinado isolamento institucional, mediante avaliação e decisão das autoridades competentes, sempre que o cidadão possua comorbilidades ou coabite com cidadãos considerados vulneráveis nos termos do artigo 10.º do presente diploma, excepto se estes forem menores de 12 anos.
5. Havendo isolamento domiciliar, os cidadãos que coabitem com casos positivos devem observarquarentena domiciliar.
6. Os cidadãos a quem tenha sido determinado isolamento domiciliar, e as pessoas que consigo coabitem, gozam de tratamento igual, não podendo ser discriminados nem prejudicados nos seus direitos laborais e similares enquanto durar o período de confinamento obrigatório.
7. Só se considera concluído o isolamento domiciliar com a emissão de um título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após a realização do teste SARS-Cov-2 com resultado negativo.
8. A violação do isolamento domiciliar dá origem à responsabilização criminal nos termos da lei, sem prejuízo da colocação compulsiva do infractor em isolamento institucional e de aplicação de multa que varia entre os Kz 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas) e os Kz 300.000,00 (trezentos mil kwanzas).
9. Os vizinhos e os membros das comissões de moradores têm o dever de comunicar às autoridades competentes todos os actos de violação do isolamento domiciliar de que tenham conhecimento.

ARTIGO 13.º
(Protecção especial
de cidadãos vulneráveis)
1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos vulneráveis à infecção por COVID-19, nomeadamente:
a) Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;
b) Pessoas com doença crónica considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, doentes respiratórios crónicos, doentes oncológicos, doentes com anemia falciforme e pessoas com obesidade;
c) Gestantes;
d) Crianças menores de 12 anos.
2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior quando detentores de vínculo laboral, com entidade pública ou privada, estão dispensados da actividade laboral presencial, devendo estar submetidos ao regime de trabalho em domicílio.
3. O disposto no número anterior não é aplicável aos cidadãos que tenham a sua guarda crianças menores de 12 anos e as pessoas com obesidade, devendo estes prestar trabalho durante 50% do período laboral, nos termos definidos pela entidade empregadora.
4. Independentemente do previsto nos números anteriores, por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, podem ser criados regimes que permitam a realização de trabalho remoto ou em condições de segurança.

CAPÍTULO II
MEDIDAS
ARTIGO 14.º
(Serviços públicos e privados)
1. Os serviços públicos funcionam no período das 8 às 15 horas, nos seguintes termos:
a) Na província de Luanda: presença de 50% da força de trabalho;
b) Nas demais províncias: presença de 75% da força de trabalho;
2. Excepcionam-se do disposto no número anterior, os serviços portuários, aeroportuários e conexos,as delegações aduaneiras, os órgãos de defesa e segurança, serviços de saúde, serviços de comunicações electrónicas, comunicação social, energia, águas e recolha de resíduos, que podem operar com a totalidade da força de trabalho.
3. Sem prejuízo do disposto em norma específica, os serviços privados funcionam entre as 6 e as 16 horas, nos seguintes termos:
a) Na província de Luanda: presença de 50% da força de trabalho.
b) Nas demais províncias: presença de 75% da força de trabalho.

ARTIGO 15.º
(Estabelecimentos de ensino)
1. Mantêm-se suspensas as actividades lectivas presenciais, em todos os níveis de ensino, nos estabelecimentos de ensino públicos e privados.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior a suspensão das actividades lectivas, nas instituições de ensino superior, não impede:
a) A realização de actividades de investigação científica;
b) A orientação de trabalhos de fim de curso de graduação;
c) A defesa dos trabalhos de fim de curso de graduação, nos termos a definir por regulamentação específica.
d) A orientação de dissertações de mestrado e teses de doutoramento;
e) A defesa de dissertações de mestrado e teses de doutoramento, nos termos a definir por regulamentação específica.
3. O disposto no n.º 1 do presente artigo não impede a realização, com carácter facultativo, de aulas por via remota, nem a realização de cursos de curta duração e formações similares em regime não presencial.
4. O disposto no n.º1 do presente artigo não afecta os serviços administrativos e pedagógicos, os quais funcionam com 50% da força de trabalho e observânciadas regras de biossegurança e distanciamento físico.
ARTIGO 16.º
(Competições e treinos
desportivos)
1. Mantém-se suspensa a realização de treinos e actividades desportivas federadas.
2. A prática desportiva individual e de lazer em espaços abertos é feita com distanciamento físico, todos os dias, entre as 5h30e as 20h00 horas.
3. Em caso algum a prática desportiva individual pode agrupar mais do que 5 (cinco) pessoas.
4. Na realização de prática desportiva individual, prevista no presente artigo, não é obrigatório o uso de máscara facial.
5. Mantêm-se encerrados os ginásios de acesso público e equiparados.
6. A violação do disposto nos n.ºs2 e 3 do presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz10.000,00 (dez mil kwanzas) e os Kz 15.000,00 (quinze mil kwanzas).

ARTIGO 17.º
(Comércio de bens
e serviços)
1. O exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral,incluindo nas cantinas e similares, é feito das 7h00 às 19h00 horas, observadas as regras de biossegurança e de distanciamento físico, devendo ainda ser adoptada a regra de controlo da temperatura no acesso e a instalação de pontos de higienização das mãos à entrada e no interior das instalações.
2. Para efeitos do número anterior o limite da força de trabalho observa o seguinte:
a) 50% da força de trabalho em Luanda;
b) 75% da força de trabalho nas demais províncias.
3. A presença de clientes no interior do estabelecimento obedece ao limite de 50% da sua capacidade.
4. Para efeitos do disposto no n.º2, o limite da força de trabalho observa os princípios da rotatividade do pessoal, de modo a garantir a continuidade dos serviços.
5. A violação do disposto no n.º1, 2 e 3do presente artigo é sancionadacom multa, que varia entre os Kz100.000,00 (cem mil kwanzas) e os Kz 250.000, 00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas),sem prejuízo da determinação do encerramento temporário do estabelecimento nos termos da lei.

ARTIGO 18.º
(Restaurantes e similares)
1. Os restaurantes e similares, mantêm-se em funcionamento, para atendimento no local, entre as 6 horas e as 21 horas.
2. A ocupação dos estabelecimentos não deve exceder 50% da sua capacidade, devendo ser asseguradas as regras de biossegurança e de distanciamento físico entre os clientes, sendo permitido apenas serviços de atendimento à mesa.
3. Não são permitidos serviços de alimentação em regime self-service e de atendimento ao balcão.
4. Os serviços de take-away e de entregas ao domicílio funcionam todos os dias entre as 6 horas e as 22 horas.
5. A violação do disposto nos números anteriores dá lugar a aplicação de multa que varia entre os Kz 100.000,00 (cem mil kwanzas) e os Kz 250.000, 00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas), sem prejuízo da determinação do encerramento temporário do estabelecimento nos termos da lei.
6. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo é recomendado aos cidadãos e aos restaurantes priorizar a opção de serviço de take-away.

ARTIGO 19.º
(Mercados e venda
ambulante e de artesanato)
1. Os mercados públicos e de artesanato funcionam às terças-feiras, quintas-feiras e aos sábados, no período compreendido entre as 6 horas e as 15 horas.
2. Para os vendedores e compradores nos mercados é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, por recomendação das autoridades sanitárias competentes, podem ser encerrados os mercados formais ou informais, sempre que se esteja em presença comprovada de alto risco de transmissão do vírus.
4. É permitida a venda ambulante individual às terças-feiras, quintas-feiras e aos sábados, no período compreendido entre as 6 horas e as 15 horas, devendo ser observado o distanciamento mínimo recomendado entre o vendedor e o comprador no acto da compra.
5. É obrigatório o uso de máscara facial por parte dos vendedores ambulantes.
6. São proibidos os mercados informais de rua.
7. Os órgãos gestores dos mercados devem criar as condições para a observância do distanciamento físico recomendável entre os vendedores e entre estes e os compradores.
8. Os órgãos competentes da administração local devem criar as condições para a higienização regular dos mercados, nomeadamente nos dias de encerramento.
9. A venda ambulante realizada fora dos dias e horas permitidas, dá lugar a aplicação de multa que varia entre os Kz 5.000,00 (cinco mil kwanzas) e os Kz 10.000, 00 (dez mil kwanzas).
10. É proibida a aquisição de produtos em venda ambulante fora dos dias e horas permitidos, estando o infractor sujeito à multa que varia entre os Kz 10.000,00 (dez mil kwanzas) e os Kz 25.000,00 (vinte e cinco mil kwanzas).

ARTIGO 20.º
(Actividades e reuniões)
1. As actividades e reuniões realizadas em espaço fechado não devem exceder a lotação de 50% da capacidade da sala, nem o número máximo de 50 (cinquenta) pessoas para o caso de Luanda e de 150 (cento e cinquenta) pessoas nas demais províncias.
2. Em todas as actividades e reuniões é obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico.
3. As actividades e reuniões com número superior aos limites previstos no n.º 1 do presente artigo estão sujeitas à autorização prévia das autoridades sanitárias.
4. As actividades, reuniões e manifestações realizadas em espaço aberto devem observar o distanciamento físico mínimo de 2m (doismetros) entre os participantes, devendo os organizadores assegurar a disponibilidade de máscara facial e o cumprimento das medidas de biossegurança.
5. Nos casos previstos nos números anteriores, recomenda-se que os eventos levem o mínimo necessário de tempo, com vista a reduzir o período de exposição das pessoas e ,sempre que possível, se opte por meios digitais de comunicação.
6. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz 100.000,00 (cem mil kwanzas) e os Kz 150.000,00 (cento e cinquenta mil kwanzas).
7. A multa pela infracção prevista no número anterior é da responsabilidade do promotor do evento.

ARTIGO 21.º
(Actividades recreativas,
culturais e de lazer na via
pública ou em espaço público)
1. O acesso às praias, piscinas de acesso ao público e demais zonas balneares bem como o funcionamento de clubes navais e marinas para fins recreativos, mantém-se interdito até ao dia 15 de Outubro de 2020.
2. Os museus, teatros, monumentos e similares mantêm-se em funcionamento, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da sua capacidade.
3. Mantém-se permitida a realização de feiras de cultura e arte, bem como de exposições, em espaços públicos ou privados, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da capacidade do local.
4. As mediatecas e bibliotecas mantêm-se em funcionamento, com 50% da sua capacidade de lotação, devendo ser observadas as medidas de protecção individual previstas no presente diploma e, em especial, o uso de máscara facial e o distanciamento físico.
5. Mantém-se interdito o funcionamento dos cinemas na província de Luanda, sendo permitido o seu funcionamento nas demais províncias até às 21 horas,observada aobrigação de uso de máscara facial, do distanciamento físico e das restantes regras de biossegurança, não devendo exceder 50% da capacidade de lotação das salas.
6. As restantes actividades culturais e artísticas são objecto de regulamentação própria.
7. É interdito o funcionamento dos clubes de diversão nocturna.
8. As violações ao disposto no presente artigo são sancionadas com multas que variam entre os Kz 50.000,00 (cinquenta mil kwanzas) e os Kz 100.000, 00 (cem mil kwanzas), sem prejuízo do encerramento temporário dos locais nos termos da lei.

ARTIGO 22.º
(Actividades religiosas)
1. Mantém-se a realização de ajuntamentos religiosos, em todo o território nacional, excepto na província de Luanda e no município do Cazengo.
2. Os ajuntamentos para fins religiosos funcionam nos seguintes termos:
a) O uso obrigatório de máscara facial;
b) A lotação limitada a 50% da capacidade do lugar de celebração, quando realizados em local fechado, com o limite máximo de 150 (cento e cinquenta) pessoas, sendo respeitada a distância mínima de 2m (dois metros) entre os fiéis;
c) A afixação no exterior dos locais de culto da capacidade de lotação do espaço;
d) Os recipientes para oferta devem ser colocados em pontos de fácil acesso devendo os fiéis deslocarem-se ao respectivo local observando o devido distanciamento físico.
3. Os locais de culto devem ser desinfectados e ventilados pelo menos três vezes por semana, sendo recomendado que as celebrações religiosas em espaço fechado ocorram 4 (quatro) vezes por semana, preferencialmente de modo intercalado.
4. Com vista a evitar o confinamento prolongado de fiéis nos locais de culto, reduzindo o risco de exposição, é recomendado que as celebrações em espaço fechado tenham uma duração máxima de 2 (duas) horas.
5. A violação do disposto no n.º 2 do presente artigo pode dar lugar à suspensão das actividades, nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio.
6. A realização de peregrinações está sujeita à comunicação prévia às autoridades de segurança pública e às entidades sanitárias dos órgãos da administração local.
7. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os ajuntamentos para fins religiosos, independentemente do local, estão sujeitos às regras de biossegurança e de distanciamento físico fixadas em regulação específica.

ARTIGO 23.º
(Ajuntamentos)
1. São permitidos ajuntamentos domiciliares até ao máximo de 15 (quinze) pessoas.
2. Não são permitidos ajuntamentos superiores a 10 (dez) pessoas na via pública.
3. Para efeitos do número anterior, as forças de segurança e ordem pública asseguram a circulação dos cidadãos, intervindo sobre os aglomerados de mais de 10 (dez) pessoas, sendo que a resistência às ordens directas das autoridades é sancionada nos termos doartigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis.
4. Não são permitidos ajuntamentos de carácter festivo em local não domiciliar.
5. A violação do disposto nos n.º 1 e 4 do presente artigo dá lugar a aplicação de multa que varia entre Kz 100.000,00 (cem mil kwanzas) e os kz 150.000,00 (cento e cinquenta mil kwanzas)
6. São individualmente responsáveis pelo pagamento das multas previstas no número anterior,as entidades responsáveis pela promoção dos ajuntamentos e os proprietários ou responsáveis dos locais onde estes se realizem.

ARTIGO 24.º
(Bebidas alcoólicas)
1. É interdita a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas na via pública.
2. A infracção ao disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz 25.000,00 (vinte e cinco mil kwanzas) e os Kz 50.000 (cinquenta mil kwanzas).

ARTIGO 25.º
(Cerimónias fúnebres)
1. São permitidas cerimónias fúnebres com até 15 (quinze) participantes na província de Luanda e até 25 (vinte e cinco) participantes nas demais províncias, devendo os funerais realizar-se no período compreendido entre as 8 horas e as 13 horas.
2. Nos funerais de pessoas que tenham como causa de morte a COVID-19 são permitidos até 5 (cinco) participantes, sem prejuízo de outras regras definidas pelas autoridades sanitárias, devendo os funerais realizar-se apenas no período da tarde.
3. Nas cerimónias fúnebres realizadas nos termos do disposto nos números anteriores é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico.

ARTIGO 26.º
(Transportes colectivos de pessoas e bens)
1. Os transportes colectivos urbanos e interurbanos de passageiros, públicos e privados, funcionamentre as 5 horas e as 22 horas, nos seguintes termos:
a) Província de Luanda: com até 50% da sua lotação;
b) Nas demais províncias: com até 75% da sua lotação.
2. As empresas que prestem os serviços previstos no número anterior devem adequar a sua força de trabalho, de forma a garantir a continuidade dos serviços.
3. Sem prejuízo de poder dar lugar à apreensão do veículo e à suspensão da respectiva licença quando aplicável, a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz 50.000,00 (cinquenta mil kwanzas) e os Kz 100.000,00 (cem mil kwanzas).

ARTIGO 27.º
(Moto-táxi)
1. Os serviços de moto-táxi funcionam entre as 6 horas e as 22 horas sendo obrigatório o uso de máscara facial para o passageiro e o condutor.
2. A violação do previsto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz 5.000,00 (cinco mil kwanzas) e os Kz 10.000,00 (dez mil kwanzas).

CAPÍTULO III
INFRACÇÕES
ARTIGO 28.º
(Multas)
1. A determinação do valor da multa aplicável, nos casos previstos nesse diploma, varia consoante o tipo de infracção, a culpa, o benefício e capacidade económica do agente.
2. O disposto no presente diploma não prejudica a responsabilidade civil do infractor.

ARTIGO 29.º
(Processamento das multas)
As multas decorrentes de penalização por violação das medidas previstas no presente diploma podem ser processadas e cobradas por qualquer instrumento destinado a possibilitar a sua recolha para a Conta Única do Tesouro Nacional.

ARTIGO 30.º
(Fiscalização)
A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos no presente diploma, incluindo a aplicação de multas, é da responsabilidade das autoridades de ordem pública, de inspecção e fiscalização legalmente competentes.

ARTIGO 31.º
(Desobediência)
A resistência ao cumprimento das medidas previstas no presente Decreto Presidencial constitui crime de desobediência nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 32.º
(Implementação da quarentena e isolamento domiciliares)
Os regimes de quarentena domiciliar e do isolamento domiciliar previstos no presente diploma começam a ser implementados a partir do dia 15 de Agosto de 2020, devendo as autoridades criar condições para a sua gradual efectivação.

ARTIGO 33.º
(Cerca sanitáriana província de Luanda e no município do Cazengo)
Mantêm-se as cercas sanitárias na província de Luanda e no município do Cazengo (província do Cuanza Norte) até às 23h59 minutos do dia 8 de Setembro de 2020.

ARTIGO 34.º
(Implementação)
Compete aos titulares dos departamentos ministeriais, em razão da matéria, e aos governos provinciais, implementar, fazer cumprir e adoptar as medidas necessárias para a eficácia do presente diploma.

ARTIGO 35.º
(Aplicação subsidiária)
Em tudo não previsto no presente diploma, são subsidiariamente aplicáveis as normas constantes do Decreto Presidencial n.º142/20 de 25 de Maio, que não contrariem o aqui regulado.

ARTIGO 36.º
(Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 184/20, de 8 de Agosto, e todas as normas que contrariem o disposto no presente diploma.

ARTIGO 37.º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

ARTIGO 38.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor à meia-noite (0h00) do dia 10 de Agosto de 2020.


PUBLIQUE-SE.
Luanda, aos 8 de Setembro de 2020

O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA

JOÃO MANUEL
GONÇALVES LOURENÇO

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